JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000160-74.2021.5.07.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0000160-74.2021.5.07.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. CONSTITUCIONALIDADE. Trata-se de hipótese em que a Reclamada pugna pela reforma do acórdão que lhe condenou ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o intervalo previsto no Anexo 3 da NR-15 não padece de inconstitucionalidade, sendo devido o pagamento das horas extras em caso de supressão. Assim sendo, incide o óbice da Súmula 333 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000160-74.2021.5.07.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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