JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001222-53.2019.5.02.0611

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Recurso de Revista 1001222-53.2019.5.02.0611, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Esta 7ª Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor do artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). Considerando que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial, e que o valor atribuído à causa fixado na sentença foi de R$ 220.706,64, deve-se reconhecer a transcendência econômica da causa diante da extrapolação do limite estabelecido. Por outro lado, a constatação de que o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou expressamente a ausência de provas de que a atividade externa era suscetível de controle e fiscalização inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, mormente quando necessário o reexame dos fatos e provas dos autos para o fim admitir conclusão diversa daquela proferida no acórdão recorrido, procedimento inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001222-53.2019.5.02.0611. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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