- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001506-20.2017.5.09.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Depreende-se do texto da norma contida no artigo 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o referido dispositivo se refere à desistência do recurso no processo específico em que foi suscitado o incidente, não havendo norma legal ou precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal vedando a desistência do recurso que trata de matéria sobre a qual foi suscitado incidente de demandas repetitivas em outro processo . Precedente. Ademais, cabe referir que, na fase recursal, para que se possa aplicar integralmente a decisão vinculante do STF, sem ponderações além daquelas já determinadas na modulação dos efeitos, há que se alcançar primeiro a matéria de fundo. Todavia, no presente caso, sendo possível, nos termos do caput do artigo 998 do atual Código de Processo Civil, a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, o alcance da matéria de fundo presente no recurso desistido se mostra inviabilizado. Portanto, ante os termos do artigo 998 do CPC, mantenho a decisão monocrática pela qual homologuei a desistência requerida. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001506-20.2017.5.09.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.