JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001928-68.2014.5.02.0016

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001928-68.2014.5.02.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional no tema "responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços" foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado , o que desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA . (aponta divergência jurisprudencial) O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que não há dano moral in re ipsa no atraso reiterado no pagamento de salários. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Trata-se, portanto, de recurso de revista interposto em face de decisão regional que revela dissonância com a jurisprudência reiterada o TST, impondo-se, por isso mesmo, o acolhimento da pretensão recursal a fim de que seja deferida indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001928-68.2014.5.02.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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