- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000995-78.2014.5.18.0201, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT - INOBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE DESTAQUES - INVIABILIDADE. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade dos incisos I a III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA - VALIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE . A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Outrossim, a transcrição da fundamentação do acórdão combatido sobre a questão recorrida em tema diverso (tema anterior), sem correlacioná-la com o tema impugnado, impede o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violações, contrariedade ou divergência jurisprudencial), não atendendo, assim, ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA - CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA . Verifica-se das razões do recurso de revista que a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que se constata que a recorrente, em suas razões recursais, não impugnou os fundamentos do acórdão regional acerca da matéria recorrida, relativa às horas extras de intervalo intrajornada deferidas em razão do trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornada noturna, deixando de apresentar os motivos pelos quais entende que merece reforma a decisão recorrida . O recurso de revista apresenta indicação de violação a dispositivo legal e divergência jurisprudencial, sem os fundamentos de fato e de direito que se contrapõem ao julgado recorrido. Logo, a parte não impugna os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, pois não combate a motivação do acórdão regional. Ressalta-se que, nos recursos interpostos sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é necessário que a parte exponha de maneira clara e fundamentada, as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, sob pena do seu recurso não alcançar o pretendido conhecimento, conforme estabelecido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR - HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. Hipótese em que resta inviável o exame do apelo, por ausência de prequestionamento, porquanto o TRT não tratou da matéria relativa ao divisor aplicável para o cálculo das horas in itinere . Sequer foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000995-78.2014.5.18.0201. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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