- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001430-71.2012.5.01.0241, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. Descabe o juízo de retratação, no caso concreto, porquanto a responsabilidade subsidiária da reclamada se deu em razão do afastamento do óbice contido na OJ 191 da SbDI-1 do TST, tendo o Tribunal a quo concluído que a relação existente entre as reclamadas não se amolda ao conceito de empreitada de construção civil, afastando a condição de dono da obra pretendida pela agravante. Exsurge clara, pois, a distinção entre a controvérsia estabelecida nos presentes autos, dirimida sob o enfoque da atuação do ente público como tomador dos serviços e não como dono da obra, e a tese fixada pela Suprema Corte nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, relacionada com a observância do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, a decisão ora submetida a reexame não divergiu do posicionamento adotado pelo c. STF, no julgamento do RE nº 760.931 - Tema nº 246, razão pela qual se deixa de proceder ao juízo de retratação constante do artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo-se o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001430-71.2012.5.01.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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