- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-92.2017.5.06.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a percepção do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano material, em razão da natureza jurídica distinta de tais institutos. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política e jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que a percepção do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta de tais institutos. Precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a adoção da alta previdenciária se revela como marco adequado para o fim da convalescença, uma vez que, como registrado no acórdão regional, trata-se de incapacidade temporária, não havendo evidências que permitem concluir pela incapacidade do trabalhador para além da alta do INSS. Dessa forma, ao contrário do que alega o ora recorrente, o Regional, ao deferir o pagamento de lucros cessantes durante os períodos de afastamento previdenciário até o fim da convalescença, não violou os termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, mas deu-lhes plena aplicação ao caso concreto. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência quanto aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000204-92.2017.5.06.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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