- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000251-12.2016.5.05.0222, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. ENTIDADE PÚBLICA. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. SUBMISSÃO AOS TERMOS DA LEI 9.478/97(LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL) E DO SEU DECRETO REGULAMENTADOR 2.745/98, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA. Nos autos do processo TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 3.9.2021, a c. SDI sedimentou o entendimento de que " o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST ". Logo, tendo a contratação da prestadora de serviços ocorrido na vigência da Lei 9.478/91, por meio de processo licitatório simples, a responsabilidade subsidiária daPetrobrasdecorre da aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte. Ademais, tendo o ente público não fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada, deve ser responsabilizado com subsunção dos fatos ao item V da mesma súmula. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI N° 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DA PROVA. SÚMULA N° 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Embora o Regional tenha mencionado que os registros de horário eram pré-assinalados, havia também a marcação manual ao lado dos horários, com a devida assinatura, estando, pois, ratificados tais horários. Dessa forma, o ônus da prova da impugnação dos registros de horário era do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não se havendo falar em violação dos referidos dispositivos. Por outro lado, o Regional deixou claro que a impugnação apresentada pelo autor não foi apta a desconstituir os registros de horário que o reclamante apresentou. Entendimento em sentido contrário à conclusão do Regional demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do óbice intransponível, não se verifica a transcendência do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000251-12.2016.5.05.0222. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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