- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100309-87.2019.5.01.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ENTIDADE PÚBLICA. DECISÃO REGIONAL COM BASE NA LEI 9.478/97 (LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL) E NO SEU DECRETO REGULAMENTADOR 2.745/98, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Nos autos do processo TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 3.9.2021, a c. SDI sedimentou que " o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade – regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST ". In casu, o Tribunal Regional concluiu pela condenação subsidiária da ré, com lastro entre outros nos seguintes fundamentos: “ Em que pese não ter produzido prova oral, o conjunto probatório documental dos autos impõe a conclusão de que os serviços prestados pela reclamante enquanto contratada pela 1ª ré, se deram em benefício da 3ª reclamada, mormente pelo alegado em sede de defesa, confirmando que os serviços prestados pelo reclamante, bem como a contratação da 1ª reclamada não estão ligados à atividade-fim da PETROBRAS, restando lícita a terceirização (Id. 1de09a0 - Pág. 6) ”; que " tampouco trouxe qualquer elemento que comprovasse a efetiva fiscalização sobre a primeira reclamada, sendo, assim, devida a condenação da segunda ré subsidiariamente pelos créditos devidos à autora na presente ação, haja vista sua flagrante culpa in vigilando ”; “ Quanto à alegação de ausência de culpa in eligendo, nota-se, por oportuno, que não foi juntada aos autos a documentação atinente à forma de escolha da primeira ré para o contrato de terceirização, impossibilitando a averiguação de que realizada com cumprimento de todos os dispositivos legais e de forma totalmente idônea, por conseguinte não se podendo afastá-la ” Assim, aplicou os termos da Súmula 331, V, do c. TST. Portanto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, seja pela aplicação da Lei nº 9.478/1997, seja pela incidência do item V da Súmula/TST nº 331, diante a delimitação de que a entidade pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100309-87.2019.5.01.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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