- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020408-34.2015.5.04.0233, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. A Súmula nº 423 do TST preceitua que " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou que o autor trabalhava além das oito horas ajustadas no instrumento coletivo, mas determinou que a condenação em horas extras observasse as excedentes às oitava diária e 44ª semanal . Com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 423 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento do Empregado conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. 1. Discute-se, no tópico, a validade do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento firmado por meio de norma coletiva, quando a jornada diária extrapolar as oito horas ajustadas. 2. A Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho somente quando estes não contrariarem preceitos de ordem pública. A flexibilização das condições de trabalho, em princípio possível em matéria de jornada de trabalho, não pode se sobrepor ao princípio da valorização social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). 3. Sobre o tema, assim orienta a Súmula 423 desta Corte: " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou que o autor trabalhava além das oito horas ajustadas no instrumento coletivo, mas determinou que a condenação em horas extras observasse as excedentes às oitava diária e 44ª semanal , em nítida extrapolação dos limites previstos no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Recurso de revista do Empregado conhecido por contrariedade à Súmula nº 423 do TST e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, o Autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos do citado verbete jurisprudencial. Recurso de revista da ré conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do empregado conhecido e provido; recurso de revista do empregado conhecido provido; e recurso de revista da ré conhecido provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020408-34.2015.5.04.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.