JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020362-86.2020.5.04.0292

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0020362-86.2020.5.04.0292, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “a documentação relacionada à duração do trabalho do reclamante revela sua sujeição a turnos de revezamento, embasadas em negociação coletiva de trabalho” , salientando que “o autor confessa que a jornada efetivamente trabalhada esta retratada na documentação juntada aos autos pela empresa”. Consignou que “no caso dos autos, a jornada do reclamante superava 8h diárias” e na maioria do período contratual restou extrapolada regularmente. Acrescentou que não favorece a reclamada o disposto no artigo 611-A, item I, da CLT, a partir da vigência da lei 13.467/17, tendo em vista que não respeitado o limite constitucional de 8h de trabalho. Ponderou que, "diante da invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento a que submetido o autor, cumpre considerar os limites que definem a duração do trabalho normal, a saber seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, com carga mensal de 180 horas, impondo-se o pagamento, do excedente, como jornada extraordinária", concluindo por dar provimento parcial ao recurso ordinário do obreiro para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII, estabelece duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Estabelece, ainda, em seu artigo 7º, XIV, que a jornada será de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Ainda, prevê a Súmula 423/TST que "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". 3. No caso, ficou consignado no acórdão regional o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, restou evidenciado que a própria Reclamada descumpria o estabelecido na norma coletiva, porquanto havia extrapolação habitual da jornada de oito horas. Assim, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além da oitava diária, o que contraria a diretriz perfilhada na Súmula 423/TST, restando devidas como extras as horas laboradas além da sexta diária. 4. Portanto, estando o acórdão regional em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte (Súmula 423 do TST), incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020362-86.2020.5.04.0292. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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