TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010712-11.2014.5.15.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A causa versa sobre a imputação de responsabilidade subsidiária à reclamada, empresa privada, em face do contrato de terceirização firmado para a prestação de serviços de manutenção (mecânico) e que, conforme delimitação do v. acórdão regional, estavam relacionados à atividade-meio da tomadora, nos termos do art. 331, III, desta Corte. 2. Houve registro de que "o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (...) para exercer a função de mecânico em benefício da 3ª, 4ª e 5ª reclamadas" e o col. Tribunal Regional decidiu que a responsabilidade subsidiária da reclamada, no caso, seria decorrente da culpa in elegendo e in vigilando , por não ter havido cautela na escolha da prestadora de serviços, nem fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do ajuste com ela mantido. 3. Nos termos da jurisprudência da Súmula 331, IV, desta Corte, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". O fato de ter havido contratação para prestar serviços a vários tomadores, inerentes à atividade-meio, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência política nem jurídica a ser reconhecida. A causa também não reflete os demais critérios previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A questão referente ao alcance da responsabilidade subsidiária imputada ao tomador de serviços, em relação a todas as verbas inadimplidas pelo devedor principal, inclusive multas, encontra-se há muito consolidada no âmbito desta Corte Superior, pelo item VI da Súmula 331, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência política nem jurídica a ser reconhecida. A causa também não reflete os demais critérios previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A causa versa sobre a condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, como hora extra, em decorrência de sua concessão parcial. Trata-se de contrato de trabalho que fora rescindido antes da vigência da Lei 13.467/2017, no que resultou a aplicação da Súmula 437, I, desta Corte. 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a referida súmula e por não se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, não há transcendência política nem jurídica a ser reconhecida na causa. Também não reflete os demais critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , a reclamada não transcreveu nenhum trecho do v. acórdão regional, descumprindo, assim, o requisito descrito pelo aludido dispositivo. A inobservância do requisito intrínseco de admissibilidade prejudica a análise da transcendência da causa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão trazida no recurso de revista, referente à impossibilidade de se reconhecer o adicional de insalubridade porque o reclamante teria admitido ter recebido e utilizado os EPI' s que neutralizavam o agente insalubre, não se encontra prequestionada no v. acórdão regional. 2. O col. Tribunal Regional se limitou a manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com base em laudo pericial, que " concluiu que o autor, no exercício das funções de mecânico de veículos automotores, "esteve sujeito a condições insalubres de trabalho, em decorrência de radiações não ionizantes, nas atividades a céu aberto, com insalubridade de grau médio e, a agentes químicos, com insalubridade de grau máximo" , ao fundamento de que não foram trazidos elementos capazes de infirmar a conclusão do perito. 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria e, portanto, da incidência da Súmula 297/TST, não há transcendência a ser reconhecida na causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A Corte Regional manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Por haver descompasso da decisão regional com aquela proferida pela Suprema Corte, nos autos das ADC 58, de caráter vinculante, reconhece-se a transcendência política da causa e, diante de possível má-aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010712-11.2014.5.15.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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