- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001218-62.2013.5.03.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.647/17. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA EVIDENCIADA PELO c. TRIBUNAL REGIONAL. 1. Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Logo, a demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. No caso dos autos, verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ), uma vez que a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de empregado. Não se vislumbra, portanto, afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 104 do Código Civil, 25, §1º, da Lei nº 8.987/95, 4º-A, §2º, da Lei nº 6.019/74 nem contrariedade à Súmula 331/TST. Óbice da Súmula 126/TST que ora se acrescenta ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. FIXAÇÃO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu, com lastro no robusto acervo probatório constante dos autos que " havia pagamento variável, estando a média remuneratória dentro do padrão fixado pelo d. juízo de origem ." Assim, não há como concluir pelo malferimento dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que versam sobre o critério de repartição do ônus da prova, aplicável quando ausentes elementos probantes nos autos, incidindo em óbices instransponíveis as Súmulas 126 e 297 do c. TST. Logo, a aplicação desses enunciados impede a análise da violação suscitada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. BENEFÍCIOS NORMATIVOS - VALE-TRANSPORTE E PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se admite recurso de revista para simples reexame de provas. A Corte Regional foi enfática em asseverar que não há prova nos autos do pagamento dos benefícios normativos vale-transporte e PLR, ainda que parcialmente. Logo, para se decidir em sentido no âmbito desta Corte Superior a autorizar a compensação/dedução pretendida pela ora ré seria necessária a incursão no acervo probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice instransponível na Súmula 126/TST e impede a análise da violação suscitada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.1. O v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional se encontra em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. TST. Logo, a demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. 3. Ante uma possível afronta ao art. 5º, X, do Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.647/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.647/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas como a não anotação do contrato na CTPS não acarreta, por si só, a configuração do dano extrapatrimonial, devendo haver prova robusta dos danos causados, em especial, a ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a integridade ou a imagem. Precedentes. In casu, não há registro expresso no v. acórdão recorrido dos danos causados, em especial, a ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a integridade ou a imagem e prejuízo ao empregado como consequência do ato omisso da empresa, que não procedeu à anotação da CTPS. Assim, o reconhecimento do direito à indenização por danos extrapatrimoniais se traduz em afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento provido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001218-62.2013.5.03.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗