JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024244-83.2020.5.24.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024244-83.2020.5.24.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. No caso, o v. acórdão regional, após análise do conjunto fático-probatório, notadamente das provas testemunhal e documental, consignou que " (...) O preposto da prova emprestada demonstrou que o chefe de seção não tinha poderes de mando e gestão, sendo comandado e fiscalizado pelo gerente, inclusive no tocante à jornada laboral (...). No mesmo sentido a testemunha Ana Paula Lopes da Costa, encarregada do RH, afirmou que " o Gerente é o único que tem poderes para admitir, demitir e punir empregados" e que "os chefes de seção só podem advertir mediante autorização do Gerente"(f. 475). Assim, considerando que não restou demonstrado nos autos que o empregado exercia cargo de gestão na empresa ré, (...), mantenho a jornada declinada em sentença, conforme exordial. " (pág. 703). Para divergir dessas premissas, concluindo no sentido de enquadrar o reclamante nos ditames do art. 62, II, da CLT, tal como deseja a reclamada, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo de instrumento, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória, há que ser mantida a decisão. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 896-A, § 1º, da CLT a autorizar o reconhecimento da transcendência, no tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024244-83.2020.5.24.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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