JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000042-93.2020.5.11.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000042-93.2020.5.11.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST . O Regional, soberano na análise das provas, nos termos da Súmula 126 do TST, entendeu que "do contexto fático-probatório, mormente em relação às provas orais acima delineadas, verifica-se que o reclamante não tinha reais poderes de gestão a ensejar a hipótese de incidência do art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Por outro lado, percebia 40% a mais que o cargo efetivo, sendo certo que esta apenas remunera as maiores responsabilidades a que estava submetido o reclamante. É que não tinha poderes para aplicar punições, apenas poderia indicar empregados para serem dispensados ou mesmo candidatos para serem contratados, sendo a palavra final do gerente de filial ou do setor de RH. Além disso, a parte autora tinha controle de jornada, embora não registrada em ponto acostado aos autos, pois não poderia chegar fora do horário. Acrescente-se que a parte autora ainda era orientada, segundo depoimento testemunhal, a não laborar em horas extras acima de duas diárias. Some-se que a testemunha indicada pela reclamada afirmou que o autor poderia demitir pessoas direto, mas, posteriormente, disse que nunca viu este demitir alguém, bem como que não havia flexibilidade de horário em relação aos supervisores. As referidas circunstâncias não são típicas do exercício de cargos de gestão. Uma das principais características do cargo de gestão é o exercício de parcelas razoáveis do poder empregatício, como o disciplinar, diretivo, fiscalizatório e certa autonomia nos horários de chegada e saída, o que não restaram comprovados nos autos. Nesse contexto, não há que se falar em exercício de típico cargo de gestão (art. 62, II e parágrafo único, da CLT)". Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000042-93.2020.5.11.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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