- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 1001420-81.2018.5.02.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: i - AGRAVO DE INSTRUMENTO do quarto rECLAMADO (município de barueri). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Importante ressaltar que, em defesa, fls.95, não nega ter contratado a primeira reclamada e informa que ' o Município não tem provas a produzir sobre questões de fato , pois a relação empregatícia deu - se entre o reclamante e a 1ª reclamada' (g.n.). Diferentemente do alegado, a verificação da correção dos pagamentos é justamente o risco de se optar por uma terceirização. Verifico que a recorrente não juntou qualquer documento que afastasse a sua responsabilidade". Portanto, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do Município de Barueri através das regras de distribuição do ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA PELO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação dos artigos 10 e 448 da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA PELO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. Precedentes. Além disso, é oportuno registrar que a responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no acórdão recorrido. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao ignorar a sucessão de empregadores e os efeitos daí decorrentes, para manter a condenação solidária da 2ª Reclamada (Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar), empresa sucedida, proferiu decisão contrária à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, violando o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 10 e 448 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do quarto reclamado conhecido e desprovido; agravo de instrumento da segunda reclamada conhecido e provido e recurso de revista da segunda reclamada conhecido por violação dos artigos 10 e 448 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001420-81.2018.5.02.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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