JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0004836-94.2011.5.12.0026

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0004836-94.2011.5.12.0026, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DEZ/2010. TRANSCENDÊNCIA. A causa trazida à apreciação desta c. Corte não oferece transcendência "com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica" (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. COMPLEMENTOS PAGOS. DIFERENÇAS. IRRF. TRANSCENDÊNCIA. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista quanto aos temas nele veiculados (incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT), não há que se falar em exame da transcendência (art. 896-A da CLT), o qual resta prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0004836-94.2011.5.12.0026. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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