JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0121700-66.2009.5.19.0003

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0121700-66.2009.5.19.0003, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS. PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Não se reconhece cerceio ao direito de defesa, se, nos termos do acórdão regional, mostrou-se desnecessária a perícia atuarial requerida pela parte, não se cogitando ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0121700-66.2009.5.19.0003. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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