- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo 0010215-60.2019.5.15.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em melhor exame da matéria devolvida, verifica-se que a Corte Regional reputou válido o regime de compensação de jornada (12X36) realizado pela autora em atividade insalubre, sem a prévia licença da autoridade competente, em contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST. Impõe-se, portanto, afastar o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento Colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Constatada a contrariedade à Súmula no 85, VI, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional reputou válido o regime de compensação de jornada (12X36) realizado pela autora em atividade insalubre, sem a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. 2. A jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, passou a orientar-se no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada, para prestação de atividades insalubres, se não conferida licença prévia pela autoridade competente em saúde e segurança do trabalho. Nesse sentido, inclusive, o item VI da Súmula nº 85 do TST. 3. Logo, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, mesmo que previsto em norma coletiva, sem prévia inspeção e permissão da autoridade competente, divergiu da iterativa, notória e mais recente jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010215-60.2019.5.15.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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