- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Recurso de Revista 1001190-46.2017.5.02.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. JORNADA 12X36. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O ministro relator reformou a decisão regional, pois é evidente a contrariedade ao que disposto no item VI da Súmula n° 85/TST, no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". É notório o caráter compensatório da jornada 12x36, na qual o excesso de horas trabalhadas em uma semana é compensado pela redução a ocorrer na seguinte. Ainda que a jornada 12x36 tenha sido estipulada por norma coletiva, as regras de segurança e higiene do trabalho são aplicáveis e devem ser observadas pelo empregador, o que, no caso, significa obter a permissão da autoridade competente, mediante inspeção prévia, sob pena de sofrer as consequências de sua desídia. Ademais, não tem aplicabilidade ao caso dos autos o parágrafo único do art. 60 da CLT, pois este não era vigente à época dos fatos, considerando que a autora foi dispensada em agosto de 2016. Tal dispositivo é produto da Lei n° 13.467/2017, cuja vigência teve início em novembro de 2017. Por fim, caracteriza inovação recursal o pedido de aplicação do previsto no item IV da Súmula n° 85/TST, pois não foi objeto das contrarrazões apresentadas ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001190-46.2017.5.02.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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