- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0002786-85.2016.5.11.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. 1. Hipótese em que não se verifica nenhum dos vícios constantes dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Com efeito, o acórdão embargado consignou a premissa fática assentada pelo regional de que o segundo réu foi revel, de modo que não juntou qualquer documento que comprovasse a fiscalização (incidência dos arts 844 da CLT e 344 do CPC) . Por fim, a decisão enfrentou de forma expressa a questão da responsabilidade subsidiária do ente público, destacando o posicionamento jurisprudencial firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931/DF (com repercussão geral) e pelo TST, tendo, ao final, concluído pela existência de culpa in vigilando do Estado do Amazonas. A decisão proferida por esta Turma resolveu de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002786-85.2016.5.11.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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