- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0001481-37.2010.5.03.0099, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, em que pese a Vice-Presidência deste Tribunal, num primeiro momento, tenha negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo reclamado, no tocante ao capítulo sobre os anuênios, com base apenas na Súmula nº 279 do STF e no caráter infraconstitucional da controvérsia (determinando, em consequência, a remessa dos autos ao STF, nos termos do art. 1.042 do CPC), o próprio Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Presidência, determinou a devolução dos presentes autos ao TST por entender que a referida controvérsia está abarcada pelo tema de repercussão geral indicado naquela própria decisão quanto ao tópico alusivo aos limites da lide. Infere-se, portanto, que, na hipótese, a controvérsia sobre os anuênios diz respeito a matéria cuja solução depende da análise de regras que estão dispostas na legislação infraconstitucional. O STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001481-37.2010.5.03.0099. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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