JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011180-06.2017.5.03.0132

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0011180-06.2017.5.03.0132, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme asseverado no acórdão embargado, não houve, no recurso extraordinário interposto pela embargante, nenhuma insurgência relacionada ao índice de correção monetária aplicável ao caso concreto. Nesse contexto, além de haver expressa menção, na decisão embargada, sobre o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, destacou-se também que eventual discrepância entre a decisão do STF e os índices de juros e correção monetária porventura estabelecidos anteriormente no processo deverá ser apurada na fase de execução, nos termos dos arts. 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º, do CPC, não cabendo subverter a ordem processual para apreciar questão não arguida no recurso extraordinário, sendo dever do juízo de execução aplicar os índices de juros e correção monetária de acordo com a legislação vigente e considerando o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011180-06.2017.5.03.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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