- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0010586-62.2015.5.03.0099, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, constata-se que não houve, nem no agravo interno tampouco no recurso extraordinário interposto pela embargante, nenhuma insurgência relacionada ao índice de correção monetária aplicável ao caso concreto. Diante dessa peculiaridade, mostra-se inviável a apreciação dessa matéria neste momento processual, sendo certo, ainda, que não há óbice algum à determinação do índice de correção monetária em momento posterior à condenação, como na execução, nos termos dos arts. 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º, do CPC, cabendo apenas àquele Juízo, ao aplicar os índices de juros e correção monetária, observar tanto a legislação vigente como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, o qual possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010586-62.2015.5.03.0099. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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