JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011541-48.2017.5.03.0059

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0011541-48.2017.5.03.0059, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Interno. Recurso Extraordinário . CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, constata-se que não houve, tanto no agravo interno como no recurso extraordinário interposto pela embargante, nenhuma insurgência relacionada ao índice de correção monetária aplicável ao caso concreto. Diante dessa peculiaridade, mostra-se inviável a apreciação dessa matéria neste momento processual. Ressalte-se, ainda, que não há óbice algum à determinação do índice de correção monetária em momento posterior à condenação, como na execução, nos termos dos arts. 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º, do CPC, cabendo apenas àquele Juízo, ao aplicar os índices de juros e correção monetária , observar a legislação vigente e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, o qual possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do parágrafo único do art . 28 da Lei nº 9.868/99. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011541-48.2017.5.03.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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