- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0288500-20.2006.5.09.0892, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 131 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPEDIDA IMOTIVADA DE EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Conforme se extrai da decisão agravada, a 7ª Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, deu provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional que havia afastado a necessidade de prévia motivação do ato de dispensa da reclamante empregada da ECT, uma vez que esse entendimento contraria o teor do item II da OJ nº 247 da SDI-1 do TST. Restabeleceu , ainda , a sentença que determinou a reintegração ao emprego e condenou a reclamada ao pagamento dos salários vencidos desde a despedida até a reintegração. 2. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a referida controvérsia - Tema 131 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" , entendimento consubstanciado no processo RE 589.998, da relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, transitado em julgado em 2/2/2019. No caso, constata-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário está em perfeita conformidade com a tese dirimida em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, conforme assentado na decisão agravada. É certo afirmar, ainda, que a questão relativa aos efeitos da declaração de nulidade da dispensa sem justa causa (reintegração ou readmissão) também está inserida no Tema 131. Com efeito, o STF tem entendido que todas as matérias derivadas e interligadas com a nulidade da dispensa imotivada dos empregados púbicos da ECT estão abarcadas pelo Tema 131, inclusive , os efeitos da dispensa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente determinado o retorno dos agravos em recurso extraordinário sobre a matéria para a sua inserção no citado Tema 131 de Repercussão Geral. Dessa forma, em estrita obediência às decisões iterativas do STF, deve ser reconhecida a incidência do Tema 131 de repercussão geral com relação a todas as teses jurídicas suscitadas no recurso extraordinário da recorrente, inclusive à questão relativa aos efeitos da declaração de nulidade da dispensa sem justa causa (reintegração ou readmissão). 3. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em perfeita harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, o que obsta a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. Logo, tem-se por escorreita a decisão ora agravada a qual concluiu por negar seguimento ao recurso extraordinário. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0288500-20.2006.5.09.0892. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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