JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000891-91.2011.5.05.0221

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
14/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000891-91.2011.5.05.0221, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Consta do acórdão embargado terem sido mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual se concluiu que o recurso extraordinário interposto pela parte deveria ter seu seguimento denegado pela ausência de repercussão geral, enquadrando-se nas hipóteses relativas aos Temas 181 e 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto a decisão recorrida externa fundamentação adequada , de forma a atender o comando do art. 93, IX, da CF, além de tratar de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal que não o STF (qual seja, o descumprimento do comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), o que restringe a controvérsia ao âmbito infraconstitucional. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000891-91.2011.5.05.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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