- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0010026-76.2015.5.03.0146, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Extrai-se do acórdão embargado que o Órgão Especial já havia concluído pela inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão que havia negado provimento ao agravo interposto, constando expressamente em ambas as decisões que o recurso extraordinário efetivamente não apresentava condições de seguimento pela existência de óbice de natureza processual capaz de ensejar o enquadramento no Tema 660 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mantendo-se os fundamentos adotados na decisão agravada. O fato de a embargante discordar da conclusão deste Órgão Especial não caracteriza nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão do seu caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010026-76.2015.5.03.0146. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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