- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0010293-48.2015.5.03.0146, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Extrai-se do acórdão embargado que as razões invocadas nos presentes embargos de declaração são idênticas àquelas suscitadas nos declaratórios anteriormente opostos pela parte, sendo que, naquela ocasião, este Órgão Especial já havia concluído pela inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão que havia negado provimento ao agravo interposto, constando expressamente em ambas as decisões que o recurso extraordinário efetivamente não apresentava condições de seguimento pela existência de óbice de natureza processual capaz de ensejar o enquadramento nos Temas 181 e 660 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mantendo-se os fundamentos adotados na decisão agravada. O fato de a embargante discordar da conclusão deste Órgão Especial não caracteriza nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão do seu caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010293-48.2015.5.03.0146. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 10/05/2022.)
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