JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001756-53.2010.5.02.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo Interno 0001756-53.2010.5.02.0021, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. TEMA 1.092. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR PROTELAÇÃO . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1.092 do ementário de repercussão geral, fixou a tese, em reafirmação de jurisprudência, de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2020). Por meio do acórdão proferido em embargos declaratórios, aplicou efeito modulatório à decisão, de modo a " processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ( 19/6/20 ) " (RE 1265549 RG-ED/SP, DJe 26/11/2020). No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário consignou expressamente que a sentença de mérito proferida é anterior a 19/6/2020, tendo sido publicada em 17/1/2011, razão pela qual se concluiu pela manutenção da competência desta Justiça especializada para o julgamento da presente demanda. Nesse contexto, constata-se a efetiva sintonia entre o entendimento adotado no acórdão objeto do recurso extraordinário e a tese jurídica consagrada no aludido Tema, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decidido na decisão agravada. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001756-53.2010.5.02.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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