JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0069700-18.2012.5.21.0007

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo Interno 0069700-18.2012.5.21.0007, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DE OITO DIAS ÚTEIS - INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto, com fundamento no art. 1.030, § 2º do CPC, contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 660) e em Súmulas do STF. 2. Foi determinada a remessa dos autos ao STF em virtude de a decisão agravada não estar calcada, exclusivamente, na sistemática da repercussão geral. Contudo, o Ministro Presidente do STF verificou que não havia recurso a ser apreciado naquela Corte, "pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil.". 3. Na forma dos arts. 265 do RITST e 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016, o prazo para a interposição do agravo contra decisão unipessoal na seara trabalhista é de oito dias úteis. Assim, a inobservância do referido lapso temporal ocasiona o não conhecimento do agravo, por intempestivo. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade e a destempo, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0069700-18.2012.5.21.0007. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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