- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0002103-90.2013.5.03.0106, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso dos autos , o agravo de petiçãonão foi conhecido, pelo TribunalRegional,sob o fundamento de que a Reclamada, ao tomar ciência da decisão que julgou o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, não interpôs o agravo de petição tempestivamente. Explicitou o TRT que " a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e incluiu a ora agravante no polo passivo da execução foi disponibilizada no DEJT no dia 25.fev.2019 (ID. f66fc4c) e as partes tomaram ciência do seu teor no dia 26.fev.2019. Considerando os oito dias úteis, o prazo para apresentar o agravo encerrou-se no dia 13.mar.2019. Nota-se que o presente agravo somente foi protocolado dois meses após o vencimento do prazo recursal, em 13.maio.2019 (ID. b44372f)". Nesse contexto, interposto oagravo de petiçãofora do octídio legal, não há como alterar a conclusão do Tribunal Regional acerca daintempestividadedo apelo. De todo modo, a revisão do julgado sob perspectiva diversa requer o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao tema, mormente os arts. 855-A e 897 da CLT, não havendo, portanto, cogitar de afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002103-90.2013.5.03.0106. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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