- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010212-39.2017.5.15.0100, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E HOUVE ANÁLISE DOS PONTOS RELEVANTES. 2. DIFERENÇA SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 333 DO TST. 4. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O VALOR DE R$ 15.000,00 ARBITRADO NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 5. MULTA APLICADA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento sob o fundamento de " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional " uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. III. Em relação ao tema " diferença salarial ", para que se possa entender diversamente, como quer o Agravante, é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126 do TST. IV. No que diz respeito ao tema " intervalo intrajornada ", a diretriz contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado ou com anotação uniforme. Isso porque esta Corte Superior sedimentou entendimento de que quando a empresa apresenta os cartões de ponto com pré-assinalação ou marcação invariável dos intervalos intrajornada (art. 74, § 2º, da CLT) é transferido ao empregado o ônus de comprovar que não usufruiu corretamente o período de descanso. Aplica-se a Súmula 333 do TST. V. A revisão do " valor fixado a título de indenização por danos morais " em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra irrisório. VI. Em relação à " multa aplicada por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios ", uma vez que ficou demonstrado apenas o inconformismo do Reclamante e, por consequência, a clara intenção de protelar o andamento do processo, a decisão agravada está de acordo com o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010212-39.2017.5.15.0100. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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