- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010347-83.2016.5.18.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. 3. HORAS EXTRAS. 4. DIVISOR. 5. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 6. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 7. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional arguida, não se verifica violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Em relação ao tema “Plano de Demissão Voluntária/Quitação geral do contrato”, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior e do STF, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. No tocante aos temas “Horas extras” e “Divisor”, a Reclamada não atendeu o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à matéria “Base de cálculo do Adicional de Periculosidade”, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula nº 191, II e III, do TST, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Em relação ao tema “Incorporação da Gratificação”, não se verifica a violação indicada pela Agravante. Quanto o à “Assistência judiciária gratuita”, a decisão regional está em conformidade com o item I da Súmula nº 463 do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. No tocante ao tema “Multa por embargos de declaração protelatórios”, identificou-se o propósito protelatório da parte Embargante e a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010347-83.2016.5.18.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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