JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011095-64.2015.5.18.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011095-64.2015.5.18.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. As matérias não foram renovadas nas razões de agravo, motivo pelo qual resta preclusa sua análise. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral dos embargos de declaração. Outrossim, não traz o trecho da decisão regional complementada para cotejo da alegada omissão. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. RECURSO DE REVISTA QUE, NO TEMA, NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a transcrição integral do acórdão no tema objeto de insurgência. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca do tema representa inovação recursal, pois foi levantada tão somente em sede de agravo, estando preclusa a sua discussão. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e integralmente desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011095-64.2015.5.18.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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