JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010015-44.2018.5.15.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0010015-44.2018.5.15.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DO EMPREGADOBANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART.224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que o autor exercia função com fidúcia especial, mantendo a sentença que indeferira o pedido de horas extras. Consignou a Corte que " a equipe do reclamante era composta de aproximadamente 7 ou 8 pessoas; que as equipes eram formadas através de processo seletivo da reclamada; que quando chegava empregado novo o coordenador orientava; que os empregados indicavam os períodos de férias, os quais eram passados para o gerente da filial; que os coordenadores da GIFUG possuíam as mesmas atribuições, conforme normativo da empresa; que em algumas tarefas os empregados tinham acesso diferenciado " . 3. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado, na medida em que o autor olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes do art. 896 da CLT, ou seja, não indicou violação de qualquer dispositivo de lei federal ou constitucional ou divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010015-44.2018.5.15.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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