JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000812-06.2017.5.09.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
28/11/2023

TST – Agravo 0000812-06.2017.5.09.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor não exercia função com fidúcia especial, não se enquadrando, portanto, no regime previsto no art. 224, § 2º, da CLT. 3. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas n. 102, I, e n. 126, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000812-06.2017.5.09.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023.)
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