JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001024-48.2019.5.12.0031

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001024-48.2019.5.12.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS . SÚMULA Nº 296, I, DESTA CORTE . A Egrégia Turma adotou tese no sentido de que o direito ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria, decorre diretamente do contrato de emprego, de modo a não haver motivo para a alteração das condições então vigentes, inclusive quanto à forma de custeio, nos termos da Súmula nº 51, I, desta Corte. Concluiu que incumbe à ré a manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes até então existentes, inclusive em relação à forma de custeio, não devendo ser atribuído ao empregado aposentado coparticipação no custeio do plano. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade. Ressalte-se que o aresto que ensejou a admissibilidade dos embargos não impulsiona o conhecimento do apelo, porquanto trata de hipótese em que a Turma aplicou o óbice da Súmula nº 126 desta Corte e, portanto, sequer adotou tese de mérito quanto à matéria. Os demais julgados transcritos cuidam de situações nas quais se concluiu pela validade da alteração da forma de custeio do plano de saúde que atribui ônus ao empregado, tendo em vista a decisão proferida por esta Corte Superior no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, no qual se conferiu nova redação à clausula 28ª do ACT dos Correios. Já no caso em comento, a Turma não examina a questão à luz da decisão proferida no referido dissídio coletivo , tampouco faz menção ao teor do acordo coletivo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001024-48.2019.5.12.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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