- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011466-91.2016.5.15.0129, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À COBRANÇA POR FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE SUPERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO APENAS AOS TRABALHADORES ADMITIDOS APÓS A ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST PELA TURMA . A Egrégia Turma consignou que houve alterações das regras de custeio do plano de saúde de ex-empregados implementadas pela ré a partir de janeiro de 2013, fato que implicou aumento da contribuição mensal dos beneficiários. Com base na diretriz da Súmula nº 51, I, desta Corte, concluiu ser prejudicial a alteração, razão pela qual declarou a inaplicabilidade das alterações regulamentares que majoraram a contribuição do empregado para o custeio do plano de saúde. Não analisou a matéria, todavia, à luz da alteração de custeio no plano de saúde por mudança na faixa etária, fundamento central deduzido nas razões dos embargos pela ré. Dessa forma, a questão suscitada no apelo carece do necessário prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte Superior, o que inviabiliza a verificação de dissenso pretoriano com o aresto colacionado, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. De outra parte, o acórdão regional, transcrito pela Turma, registra que houve alteração dos valores e forma de custeio do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa, mas conclui que tal alteração não se afigura lesiva ao contrato de trabalho, em razão das disposições contidas na Lei nº 9.658/98 e também pelo fato de o repasse integral ter sido imposto de forma gradativa. Verifica-se, assim, que há o registro, pelo TRT, de aumento percentual dos valores e da forma de custeio do plano. Com base nesse registro, a Egrégia Turma concluiu pela alteração prejudicial das condições iniciais infligidas pela ré a partir de janeiro de 2013. Precedentes recentes na mesma diretriz do entendimento da Turma. Não se há de falar em má aplicação da Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011466-91.2016.5.15.0129. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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