JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010611-62.2019.5.03.0058

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0010611-62.2019.5.03.0058, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RETENÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL - TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA ARCAR COM DÉBITO TRABALHISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . No tocante ao tema "honorários advocatícios, n o tocante à acenada violação do art. 5º, II, da CF, único dispositivo constitucional trazido pelo Recorrente em suas razões recursais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, como disposto na sua Súmula 636. Já no tocante ao tema " retenção de garantia contratual - transferência de valor para arcar com débito trabalhista da executada " , a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 8.666/93), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010611-62.2019.5.03.0058. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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