- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0102107-13.2016.5.01.0551, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. Como salientado na decisão agravada, a relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços (Súmula 212/TST). A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula apelidada de "pejotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida. Trabalhando o obreiro cotidianamente no estabelecimento empresarial, com todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve ovínculo de empregoser reconhecido (art. 2º, caput , e 3º, caput , CLT), com todos os seus consectários pertinentes. Com efeito, o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto Empregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015). Na hipótese , embora incontroversa a prestação de serviços do Autor à Reclamada, tanto o Juízo da Vara de Trabalho como o TRT de origem, após a análise do conteúdo probatório, se convenceram de que o Reclamante prestou serviços através de um contrato de empreitada firmado entre a Reclamada e a Empreiteira Portela Construtora Ltda. Além disso, a Corte de origem, com alicerce na prova testemunhal, foi taxativa ao consignar que não restaram comprovados os elementos caracterizadores da relação de emprego, à luz dos arts. 2ª e 3º da CLT. Assim, o quadro fático descrito no acórdão regional não é suficiente para a compreensão de que o contrato de prestação de serviços, na modalidade empreitada, foi descaracterizado. Desse modo, afirmando as Instâncias Ordinárias, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que a relação de emprego não ficou configurada, em face da inexistência dos seus elementos caracterizadores (arts. 2º e 3º, da CLT), torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos - limites da Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102107-13.2016.5.01.0551. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.