JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011168-58.2018.5.15.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0011168-58.2018.5.15.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão sobre o " presente caso se tratar de uma relação comercial e sobre a possibilidade de aplicação da Súmula 331, IV, do TST" foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que se verifica que o Tribunal Regional entendeu por incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, para o transporte rodoviário de alumínio, resultando, portanto, caracterizada típica terceirização de serviços. Aliado a isso, registrou o Tribunal Regional que " incontroverso nos autos a existência de relação de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, sendo certo que sequer houve discussão a tal respeito, tampouco houve pedido de reconhecimento de vínculo direto com a contratante ". E ainda, que " inviável analisar o argumento de que o serviço de transporte de cargas configuraria relação comercial de natureza civil, porquanto articulado primeiramente em embargos de declaração em agravo de instrumento, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal" . (...) Assim, o fato de ser lícita a terceirização não afasta a incidência do item IV da Súmula 331 do TST (responsabilidade subsidiária). Concluiu, diante disso, que a decisão da Corte Regional, além de estar fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), encontra-se em consonância com a diretriz contida na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011168-58.2018.5.15.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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