JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000164-28.2018.5.21.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Mandado de Segurança 0000164-28.2018.5.21.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes. Não obstante, deve ser observada a regra do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que possibilita que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, desde que não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. II . No caso em exame, o ato dito coator, proferido na vigência do CPC de 2015, determinou o bloqueio mensal de 30% do salário do impetrante, bloqueio que foi mantido no acórdão recorrido. III . Não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do CPC/2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000164-28.2018.5.21.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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