- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0000375-05.2021.5.23.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS LÍQUIDOS. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso em exame, o ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, determinou o bloqueio mensal de 20% do salário da parte executada, ora recorrente . III. O Tribunal Regional, em sua competência originária, denegou a segurança pleiteada, mantendo íntegros os efeitos do ato dito coator . IV. Em face dessa decisão, a parte impetrante interpõe o presente recurso ordinário requerendo a cassação da totalidade da penhora sobre seu salário líquido. Alega a impenhorabilidade dessa parcela, nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. V. Todavia, não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado ou do acórdão recorrido. VI. Isso porque observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, assim como no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. Precedentes da SBDI-II do TST. VII. Registre-se que, apesar de o salário líquido da parte impetrante, professora, ser de R$1.986,38 (mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), considerando a média nacional e o custo de vida no país, e, porquanto auferido acima do mínimo legal, não se pode desconsiderar o direito da parte exequente, também trabalhadora, na busca pela efetividade da execução que se processa, sem sucesso, desde 2014. VIII. Ademais, a parte não comprovou nenhuma das alegações feitas acerca do comprometimento de seu salário . IX. Ressalte-se serem inaplicáveis ao caso concreto o Código de Processo Civil de 1973, e a OJ 153 da SBDI-II do TST , com redação anterior ao CPC de 2015, tendo em vista que o ato coator foi proferido em 27/09/2021. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000375-05.2021.5.23.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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