- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso de Revista 0002120-53.2012.5.15.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, no caso de algumas doenças ocupacionais, quando adquiridas no exercício de funções laborais que exigem movimentos repetitivos, a culpa do empregador pode ser presumida, invertendo-se, consequentemente, o ônus da prova. II. Como se observa, o Tribunal Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional, por entender que não foi provado que a empregada exercia suas atividades sob condições antiergonômicas, não obstante a prova pericial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da parte reclamante e pela existência de nexo causal entre as patologias "síndrome do túnel do carpo", "lesões do ombro", tendinite do bicipital", "epicondilite medial" e "epicondilite lateral" com o labor exercido em favor da empresa reclamada. III. No caso dos autos, é fato incontroverso, comprovado através da prova pericial, que a empregada - admitida na função de teleoperador II - foi acometida por patologias que guardam relação com sua atividade laboral, em decorrência do uso do mouse por longos períodos, quando os tendões do supraspinhoso, do bíceps, do extensor e do flexor dos dedos e da mão direita permanecem em postura forçada por mais de 30 segundos, sob tensão, caracterizando esforço estático do ombro, cotovelo e punho do lado direito, atestada a redução de sua capacidade laborativa de forma temporária. IV. Dessa forma, tem-se por presumida a culpa do empregador, cabendo-lhe provar que a parte reclamante não exercia suas atividades sob condições antiergonômicas e que, tampouco, tenha descumprido normas relativas à proteção e segurança do trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002120-53.2012.5.15.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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