JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000095-70.2014.5.12.0037

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos 0000095-70.2014.5.12.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O agravante alega que para o fim de cumprimento da exigência inserta no artigo 896, § 1º-A, da CLT é desnecessário que haja sublinhamentos, destaques ou negritos nos trechos transcritos com vistas a comprovar o prequestionamento. Entretanto, os arestos colacionados com o intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial não revelam a existência de tese contraposta ao entendimento firmado pela Turma neste caso, uma vez que ou são convergentes com o que foi decidido pelo Colegiado ou apresentam tese meramente genérica, no sentido de que os recursos de revista então examinados atenderam ao exigido no dispositivo legal, não, havendo, nesses julgados, por outro lado, nenhuma afirmação da tese ora defendida pelo agravante. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade dos arestos colacionados ao cotejo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000095-70.2014.5.12.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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