- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000566-03.2019.5.11.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA/AUXILIAR (FCT/FCA). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é parcial a prescrição do direito de ação às diferenças salariais decorrentes da incorporação da parcela "Função Comissionada Auxiliar - FCA" (cálculo por percentuais do salário recebido). Entretanto, inócua determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, que além de dar provimento ao recurso ordinário do reclamado para "declarar a prescrição total da pretensão autoral referente à observância dos parâmetros para cálculo da Função Comissionada Auxiliar - FCA na forma dos normativos anteriores à Norma GP n. 53, de 1º.11.2007", passou "à análise do mérito propriamente dito do pedido", provendo o recurso patronal para "afastar a incorporação da parcela Função Comissionada Auxiliar - FCA no salário-base do autor, rejeitando, ato contínuo, a condenação no pagamento de diferenças salariais e reflexos". Desse modo, fica reconhecida a prescrição parcial do direito de ação às diferenças salariais decorrentes da incorporação da parcela "Função Comissionada Auxiliar - FCA" (percentuais do salário recebido), sem determinação de retorno dos autos ao TRT de origem . Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA/AUXILIAR (FCT/FCA). NATUREZA SALARIAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I, II E III, DA CLT . O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. O reclamante também não impugnou "todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", descumprindo a exigência do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000566-03.2019.5.11.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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