JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000013-20.2016.5.07.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000013-20.2016.5.07.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. REDUÇÃO/SUPRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A c. Segunda Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição total pronunciada quanto à pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração da forma de cálculo da parcela "FCA- Função Comissionada Auxiliar", cuja natureza salarial foi reconhecida, porquanto aplicável à hipótese a prescrição parcial, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e em contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada FCT/FCA ante o reconhecimento da natureza salarial, cuja alteração da forma de cálculo para reduzir ou suprimir implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000013-20.2016.5.07.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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