- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000123-42.2020.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. BANCO DO BRASIL. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, II E LV; 22, I; 170, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; E 173, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 2.º E 468, §§ 1.º E 2.º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 97 DO TST. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1 . Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido em julgamento de Recurso Ordinário em Reclamação Trabalhista, ao argumento de que o restabelecimento do pagamento da gratificação com amparo no princípio da estabilidade financeira teria violado os dispositivos legais indicados. 2 . A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 3 . In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que deferiu o restabelecimento do pagamento da gratificação de função com fundamento no princípio da estabilidade financeira, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5.º, II; 22, I; e 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República, e 2.º e 468, §§ 1.º e 2.º, da CLT - estes últimos nem sequer existentes ao tempo da prolação do acórdão rescindendo - , tampouco se manifestou sobre as matérias veiculadas nos dispositivos legais apontados como violados: não há, na decisão rescindenda, tese sobre o princípio da legalidade, sobre a competência privativa da União, sobre a ordem econômica sob a perspectiva dos planos da valorização do trabalho, da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica ou sobre os pressupostos caracterizadores da figura legal do empregador. 4 . A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 5 . No que concerne à alegação de violação do art. 5.º, LV, da Constituição da República, o recorrente não indicou qual norma processual infraconstitucional teria sido explicitamente violada pelo acórdão rescindendo de sorte a repercutir negativamente nos postulados da ampla defesa e do contraditório, de modo que a pretensão desconstitutiva, neste particular, tropeça no óbice da diretriz reunida em torno da OJ SBDI-2 n.º 97 desta Corte. 6 . Também não se vislumbra violação do art. 173, § 1.º, II, da Constituição da República, visto que, diferentemente do alegado na petição inicial da ação de corte, o acórdão rescindendo deu cabal cumprimento ao seu teor, ao aplicar norma jurídica de natureza trabalhista, contida na Súmula n.º 372, I, deste Tribunal Superior, ao caso debatido no feito primitivo, no âmbito de relação de emprego estabelecida com empresa pública, de modo que também sob esse enfoque não viceja a pretensão desconstitutiva, circunstância que impõe a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento diverso. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000123-42.2020.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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