- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000182-30.2020.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II E LV, 22, I, 170, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 173, § 1º, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 468, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos arts. 5º, II e LV, 22, I, 170, caput e parágrafo único, 173, § 1º, II, da Constituição Federal, 2º, 468, § 2º, da CLT (CPC/2015, artigo 966, V). 2. No acórdão rescindendo, o TRT, com amparo no princípio da irredutibilidade salarial e no item I da Súmula 372 do TST, confirmou a sentença em que o Banco do Brasil foi condenado a incorporar a gratificação de função ao salário da reclamante. 3. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 2015, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". No caso, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se referem os arts. 5º, II e LV, 22, I, 170, caput e parágrafo único, 173, § 1º, II, da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. De fato, não se emitiu tese sobre os postulados da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, tampouco foi emitida tese sobre competência privativa da União para legislar acerca de direito do trabalho, livre iniciativa e sujeição da sociedade de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias referidas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta às normas jurídicas aludidas (Súmula 298, I e II, do TST). 4. Não está configurada, outrossim, transgressão aos arts. 2º e 468, § 2º, da CLT. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do art. 468, § 1º, da CLT, esta Corte, antes do advento da Lei 13.467/2017, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, havia pacificado o entendimento no sentido de que, no caso de reversão sem "justo motivo", deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372, I, do TST). In casu, consignou-se, na decisão passada em julgado, ser incontroverso que a reclamante recebeu função gratificada por mais de dez anos. Incontroverso, outrossim, o fato de ter a trabalhadora recebido gratificação, por 10 anos, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017 , tendo sido, inclusive, ajuizada a reclamação trabalhista originária em 24/2/2016. Por outro lado, a Lei 13.467/2017, que incluiu o § 2º do art. 8º e o § 2º do art. 468, ambos da CLT, entrou em vigor em 11/11/2017, não podendo afetar direito adquirido sob a perspectiva do ordenamento jurídico antes vigente. Em respeito ao princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988, não há como aplicar retroativamente a nova lei à relação jurídica consolidada antes de sua vigência. Desse modo, a decisão rescindenda, baseada no princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e no item I da Súmula 372 do TST, encontra fundamento no ordenamento jurídico vigente à época, não havendo que se falar em manifesta afronta às normas inscritas nos arts. 2º e 468, § 2º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. 1. A Corte a quo indeferiu pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela Ré, sob o fundamento de que esta aufere remuneração superior ao limite fixado pelo § 3º do art. 790 da CLT. 2. É assente nesta SBDI-2 o entendimento de que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. 3. O art. 99, caput , do CPC de 2015 dispõe que " o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso ". Por sua vez, o §3º do aludido dispositivo determina que para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4. Na hipótese, a declaração de insuficiência econômica, firmada pela própria trabalhadora, à míngua de prova em sentido contrário. 5. Impõe-se, portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita à Ré . Recurso ordinário adesivo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000182-30.2020.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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